TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

O cliente acima qualificado declara conhecer e concorda com as seguintes condições:

I) Toda edificação urbana provisória ou permanente que esteja em uso e situada em logradouro público que disponha de rede pública de abastecimento de esgotamento sanitário, inclusive quando da existência de fontes alternativas de abastecimento de água, deverá ser ligada a ela, de acordo com o disposto no Art. 45 da Lei Federal nº 11.445/07, Decreto Estadual nº 5.711/02, respeitadas as exigências técnicas da Sanepar, sendo de responsabilidade do cliente os serviços de interligação e de demarcação do local, que deverá situar-se preferencialmente na linha limite da via pública, onde será instalada a ligação de esgoto, conforme Artigos 22 e 31 da Resolução 003/2020 – AGEPAR - Regulamento dos Serviços Básicos de Saneamento do Paraná.

II) Não será atendido o pedido de ligação de esgoto do imóvel que não dispuser de caixa de retenção de gordura funcional ligada às pias, churrasqueiras e assemelhados conforme Art.11 § 2º da Resolução 003/2020 – AGEPAR– Regulamento dos Serviços Básicos de Saneamento do Paraná ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.

III) O prazo para execução da ligação de esgoto, desde que todas as condições estejam atendidas e não existam outros impedimentos, como a necessidade de ampliação de rede ou a necessidade de autorização para travessia em pavimento asfáltico, será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir dessa solicitação conforme o Art. 43 da Resolução 003/2020 – AGEPAR – Regulamento dos Serviços Básicos de Saneamento do Paraná ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.

IV) Observar, nas instalações hidráulicas e sanitárias de unidade de consumo, a legislação, as normas da ABNT, do INMETRO, do IPEM, as resoluções da Agência Reguladora e as normas editadas pela Sanepar postas à disposição do interessado, sob pena de não execução da ligação de esgoto, conforme Art. 30 § 1º da Resolução 003/2020 – AGEPAR – Regulamento dos Serviços Básicos de Saneamento do Paraná ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.

V) Para fins da liberação da ligação predial de esgoto serão exigidas a análise prévia dos projetos hidráulicos sanitários e a vistoria da construção das instalações prediais, sempre que as condições de esgotamento possam interferir significativamente no sistema, conforme previsto nas normas técnicas da Sanepar disponibilizadas no sítio eletrônico deste conforme Art. 36 da Resolução 003/2020 – AGEPAR – Regulamento dos Serviços Básicos de Saneamento do Paraná ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.

VI) Ocorrendo reprovação das instalações do cliente, a Sanepar irá informar ao interessado por escrito, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias.

VII) É vedada a ligação de águas pluviais ou resultantes de drenagem, à rede coletora de esgotos sanitários da Sanepar conforme Decreto Estadual nº 5.711/02 e Art.160 da Resolução 003/2020 – AGEPAR – Regulamento dos Serviços Básicos de Saneamento do Paraná ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.

VIII) É vedada a utilização de poços rasos escavados (fossas), para disposição de efluentes de esgotos domésticos ou industriais, conforme Decreto Estadual nº 5.711/02.

IX) Toda ligação irregular de esgoto sanitário em galeria de águas pluviais, deverá ser desconectada e ligada a rede coletora de esgotos, nos termos do Decreto Estadual nº 5.511/02.

X) Os danos causados pela intervenção indevida do cliente nas redes públicas e no ramal predial de esgoto serão reparados pela Sanepar, por conta do cliente, sem prejuízo das penalidades previstas em lei, conforme Art. 47 § 2º da Resolução 003/2020 – AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.

XI) Efetuar o pagamento mensal pelo serviço de esgotamento sanitário até a data de vencimento da respectiva conta, de acordo com as tarifas vigentes conforme estabelecido no Art. 30,§1º,inciso III da Resolução 003/2020 – AGEPAR – Regulamento dos Serviços Básicos de Saneamento do Paraná ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.

XII) A conta não quitada até a data do seu vencimento sofrerá acréscimo de juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso até a data de pagamento, sem prejuízo da atualização monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de outro índice que o substitua e da aplicação de multa de 2% (dois por cento), conforme Art. 125 da Resolução 003/2020 – AGEPAR. Dúvidas eventuais sobre a conta não serão aceitas como motivos de suspensão do pagamento, devendo ser discutidas e acordadas em processo específico, que concluirá pelo pagamento ou restituição da diferença apurada. A conta não quitada até o 10º (décimo) dia após o vencimento, facultará à Sanepar a inscrição do cliente no Cadastro Informativo Estadual – CADIN, conforme Lei Estadual 18.466/2015.O cliente com débitos em atraso poderá ter seu nome registrado nas instituições de proteção ao crédito e ter a dívida protestada e/ou executada judicialmente, conforme Art.149 da Resolução 003/2020 – AGEPAR – Regulamento dos Serviços Básicos de Saneamento do Paraná ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.

XIII) Responsabiliza-se pela manutenção dos seus dados cadastrais atualizados. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar à Sanepar, para atualização cadastral.

XIV) As condições que regem a prestação dos serviços pela Sanepar estão expressas na Resolução 003/2020 – AGEPAR ou outro instrumento que venha a substituí-lo e demais legislações e normas da Sanepar, disponível no site www.sanepar.com.br.

XV) A extinção do Termo de Adesão por solicitação do cliente ocorrerá mediante formalização do pedido de rescisão e será condicionada à existência de débitos do cliente oriundos da prestação dos serviços ou do adimplemento de qualquer outra obrigação acessória que possa se converter em pecúnia em curso de apuração por meio de processo administrativo, em relação à unidade de consumo que se refere o contrato conforme Art. 68 § 1º da Resolução 003/2020 – AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.

XVI) Declara ter ciência e autoriza a Sanepar manter e tratar os dados pessoais, sensíveis ou não, para fins de prestação serviços de saneamento e proceder às medidas legais, judiciais, extrajudiciais e ações de políticas de interesse público, para o cumprimento das obrigações legais e contratuais nos
termos da Lei 13.709/2018.

XVII) Autoriza que os valores correspondentes a adesão ao serviço de esgotamento e outros serviços que venha a solicitar futuramente estipuladas neste Termo de Adesão, sejam lançados na conta mensal.

XVIII) Autoriza que a ligação de esgoto seja executada no endereço acima mencionado. E assim, por conhecer e estar de acordo com as cláusulas constantes neste Termo de Adesão, assino o presente documento em 02 (duas) vias.