TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

O cliente, acima qualificado, declara conhecer e estar de acordo com as seguintes condições:

I) Responsabiliza-se pela demarcação do local onde será instalada a ligação de água, a qual será executada de acordo com os padrões de ligação utilizados pela Sanepar.

II) O prazo para execução da ligação de água, desde que todas as condições estejam atendidas e não existam outros impedimentos, como a necessidade de ampliação de rede ou de autorização para travessia, será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir desta solicitação.

III) A execução da ligação de água pela Sanepar não implica em reconhecimento por parte do poder público do direito de posse ou de propriedade do imóvel, conforme Art. 30 § 2º da Resolução 003/2020 – AGEPAR – Regulamento dos Serviços Básicos de Saneamento do Paraná ou outro instrumento
legal que venha a substituí-lo.

IV) Deve garantir o livre acesso, sendo vedado impedir o ingresso, inclusive com obstáculos, à medição do consumo, à remoção do hidrômetro ou do padrão de ligação, conforme Art. 14 e Art. 101 da Resolução 003/2020 – AGEPAR do Paraná ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.

V) Caso impeça o livre acesso, após 3 (três) ciclos de faturamento consecutivos, a Sanepar poderá, sem prejuízo ao disposto no item II do Art.142, arbitrar consumos para o ciclo de faturamento, nos termos do Art. 103 da Resolução 003/2020 – AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.

VI) A guarda e conservação da ligação e do hidrômetro são de inteira responsabilidade do cliente e qualquer dano causado aos componentes do cavalete (tubos, conexões, registro, lacres, hidrômetro, etc.) ou, em caso de furto, os custos de regularização, bem como as demais medidas aplicáveis, ocorrerão às expensas do cliente. Caso seja apresentado o Boletim de Ocorrência, não haverá cobrança pelo serviço de recomposição dos componentes.

VII) De acordo com o item IV do Art.10 da Resolução 003/2020 – AGEPAR, ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo, é vedado o uso de dispositivos na instalação predial de água, como bombas de sucção, eliminadores de ar, que de qualquer modo prejudique o sistema de abastecimento de água, segundo determina também o Decreto Estadual 953/2007, em seus Artigos 1º e 2º.

VIII) Toda unidade de consumo deverá contar com reservatório predial de água com capacidade de, no mínimo 500 (quinhentos) litros, sendo que o volume total de água a ser reservado para uso doméstico deve ser o necessário para 24 (vinte e quatro) horas de consumo em condições normais na edificação, conforme padrão estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 5626, Artigos 186, 187 e 188 do Decreto Estadual 5711/2002, e Art. 27 da Resolução 003/2020 – AGEPAR ou outros instrumentos legais que venham a substituí-los.

IX) O cliente é responsável pela limpeza e desinfecção prévia da instalação de água e do reservatório predial com uma periodicidade mínima de 06 (seis) meses, conforme Art. 27 § 1º da Resolução 003/2020 – AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo. 

X) Observada a pressão mínima exigida, quando não for possível o abastecimento direto de imóveis ligados à rede pública, o cliente se responsabilizará pela construção, operação e manutenção do reservatório inferior ou cisterna e dos equipamentos necessários a viabilizar o seu consumo de água, obedecidas as especificações técnicas do prestador de serviços e da ABNT, conforme Art. 27 § 2º e 3º da Resolução 003/2020 – AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.

XI) Declara estar ciente que, em caso de condomínio verticais, a implantação das unidades de consumo ocorrerá conforme a ocupação dos imóveis, devendo ocorrer a implantação da totalidade das unidades de consumo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir desta solicitação, nos termos do Art. 118 Parágrafo Único da Resolução 003/2020 – AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.

XII) A execução da ligação de água está condicionada à observância das instalações hidráulicas da unidade de consumo, à legislação, às normas da ABNT, do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, do IPEM – Instituto de Pesos e Medidas, e às resoluções da Agência Reguladora, conforme Art. 30 § 1º II da Resolução 003/2020 – AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.

XIII) Os danos causados pela intervenção indevida do cliente nas redes públicas e no ramal predial de água serão reparados pela Sanepar, às expensas do cliente, sem prejuízo às penalidades previstas em Lei, conforme Art. 47 § 2º da Resolução 003/2020 – AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.

XIV) O cliente, assim que constatar rompimento ou violação dos lacres, do padrão de ligação de água ou do hidrômetro, deverá informar à Sanepar, sob pena de ser responsabilizado nos termos do Capítulo 14 e Art. 100 § 2º da Resolução 003/2020 – AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.

XV) Efetuar o pagamento mensal pelo serviço de esgotamento sanitário até a data de vencimento da respectiva conta, de acordo com as tarifas vigentes conforme estabelecido no Art. 30 § 1º, inciso III da Resolução 003/2020 – AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo

XVI) A conta não quitada até a data do seu vencimento sofrerá acréscimo de juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso até a data de pagamento, sem prejuízo da atualização monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de outro índice que o substitua e da aplicação de multa de 2% (dois por cento), conforme Art. 125 da Resolução 003/2020 – AGEPAR. Dúvidas eventuais sobre a conta não serão aceitas como motivos de suspensão do pagamento, devendo ser discutidas e acordadas em processo específico, que concluirá pelo pagamento ou restituição da diferença apurada. A conta não quitada até o 10º (décimo) dia após o vencimento, facultará à Sanepar a inscrição do cliente no Cadastro Informativo Estadual – CADIN, conforme Lei Estadual 18.466/2015. O cliente com débitos em atraso poderá ter seu nome registrado nas instituições de proteção ao crédito e ter a dívida protestada e/ou executada judicialmente, conforme Art.149 da Resolução 003/2020 – AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.

XVII) Responsabiliza-se pela manutenção dos seus dados cadastrais atualizados. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar à Sanepar, para atualização cadastral.

XVIII) Quando não desejar mais ter a ligação de água, o cliente deverá solicitar a interrupção, efetuando o pagamento do serviço de interrupção, das contas vencidas, a vencer e do consumo residual.

XIX) A extinção do Termo de Adesão, por solicitação do cliente ou por iniciativa da Sanepar, não exime o cliente da obrigação de adimplir com os débitos pendentes, oriundos da prestação de serviços e de outros encargos decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias que possam se converter em pecúnia, conforme Art. 68 § 1º e 3º da Resolução 003/2020 – AGEPAR ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.

XX) O sistema de abastecimento da Sanepar segue os padrões estabelecidos pela ABNT NBR 12218.

XXI) Declara ter ciência e autoriza a Sanepar manter e tratar os dados pessoais, sensíveis ou não, para fins de prestação serviços de saneamento e proceder às medidas legais, judiciais, extrajudiciais e ações de políticas de interesse público, para o cumprimento das obrigações legais e contratuais nos termos da Lei 13.709/2018.

XXII) Autoriza que os valores correspondentes a adesão ao serviço de abastecimento de água e outros serviços que venha a solicitar futuramente estipuladas neste Termo de Adesão, sejam lançados na conta mensal.

XXIII) Autoriza que a ligação de água seja executada no endereço acima mencionado. E, assim, por conhecer e estar de acordo com as cláusulas constantes neste Termo de Adesão, assino o presente o documento em 02 (duas) vias.